As devidas qualidades do ordenando
O sacramento da Ordem, a par do Matrimónio, está ordenado para a salvação dos demais, mediante o serviço que lhe presta. Ambos conferem uma missão particular na Igreja e servem a edificação do Povo de Deus. Nestes sacramentos, os que foram já consagrados pelo Baptismo e pela Confirmação para o sacerdócio comum de todos os fiéis recebem consagrações particulares. Os que recebem o sacramento da ordem são consagrados para ser pastores da Igreja, com a palavra e com a graça de Deus em nome de Cristo.
São várias as qualidades que se requerem e se exigem de um candidato que deseja apresentar-se a um processo de discernimento vocacional com vista a ser sacerdote. Estas qualidades deverão ser discernidas com maior profundidade por parte dos responsáveis diocesanos pela formação dos seminários e do Bispo diocesano. Recordamos aqui, muito sucintamente, algumas das devidas qualidades, que vêm matizadas na actual normativa canónica, requeridas aos candidatos ao sacerdócio:
- O primeiro requisito é a recta intenção: a vontade de querer abraçar o sacerdócio tal e como o propõe a Igreja, a partir de motivações autênticas (cc. 241§1 e 1029).
- O segundo requisito é a plena liberdade que possibilita uma verdadeira decisão humana e que se identifica com a capacidade de autodomínio e autonomia, manifestadas numa conduta responsável (c. 1026; OT 6)
- O terceiro requisito é a idoneidade básica, ou seja, possuir determinadas qualidades, que são: maturidade humana, saúde física e psíquica normais, dotes intelectuais, maturidade afectiva e sexual, dotes humano-morais e dotes espirituais, que unificam e fundamentam das demais dimensões da pessoa (cc. 241; 244; 247; 1027, 1031§1; 1041; 1044 e 1051).
- Quanto à idade, só deve conferir-se o presbiterado a quem cumpriu 25 anos e goze de suficiente maturidade, deixando um interstício ao menos de 6 meses entre o diaconado e o presbiterado; os que se destinam ao presbiterado podem ser admitidos ao diaconado, depois de cumpridos 23 anos. O candidato ao diaconado permanente que não está casado, só poderá ser admitido ao cumprir 25 anos, se está casado, depois de cumprir 35 anos e contar com o consentimento da sua esposa. Em todos os casos a dispensa de mais de um ano sobre a idade requerida está reservada à Santa Sé.
Para tornar eficaz toda a normativa sobre o discernimento dos candidatos, recomenda-se um escrutínio sobre as qualidades do ordenando, tendo em conta o parecer do reitor do seminário, bem como outros meios úteis, atendendo as circunstancias do tempo e do lugar, como são: as cartas testemunhais, as proclamas ou outras informações (c. 1051).
Pe. Nuno Santos
in Voz da Esperança, pag. 10